DECRETO DE 29.972, DE 10 DE SETEMBRO DE 1951.
Outorga a Sabino Gomes Cardoso concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Bicuiba, existente no Rio Glória, Distrito de São Francisco da Glória, município de Carangola, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º E’ outorgada a Sabino Gomes Cardoso concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cahoeira Bicuiba, existente no Rio Glória, Distrito de São Francisco da Glória, município de Carangola, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à proução, transmissão e distribuição de energia elétrica paar serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no povoado de Fervedouro, distrito de Alvorada, e no distrito de São Francisco da Glória excetuada a sede respectiva, ambos esses distritos pertencentes ao município de Carangola, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional daa Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato dissiplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região
1 - Clima e preccipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínina e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, de 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento
1 - Mercado consumidor.Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necesidades de regularização do curso d’água.
4 - Barragem - características. Método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - característica gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - Cálculo do golpe de ariete
d)Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade especcífica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida-características.
3 - Canal de fuga- características e capaciade de vazão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, frequencia, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas característriacas e constantes.
2 -Equipamentos de proteção de medida e de comando das subestações transformadoras elevadoras e abaixadora
3 - Linhas de transmissão - extensão. Tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível.Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas.Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e preda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte do edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acordo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a renumerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art.180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutensão da integridade do capital a que se refere o art.4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que inccidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista aduração média do material e cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em fundação exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art.6º.
§ 1º O concessionário poderá recorrer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando com a data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 28.528, de 22 de agôsto de 1950, e outras disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas