DECRETO Nº 29.973, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.
Autoriza a Brazilian Hydro Eletric Company Limited a construir um ramal de linha de transmissão no município de Sapucaí, Estado de Rio Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940.;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 693, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Brazilian Hydro Elétrica Company Limited a construir um ramal de linha de transmissão trifásico, em dois circuitos desde as torres nº 80 dos circuitos 45-46 e n.º dos circuitos 47-48 da linha de transmissão Paraíba-Meriti, até a subestação a ser construída pela Companhia de Energia Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, delimitada, no local denominado Jacuba, próximo à cidade de Sapucaí no município de mesmo nome, Estado do Rio de Janeiro, sob a tesão nominal de 132 KW’ entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo, extensão aproximada de 265 metros.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresenta à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O Presente Decreto entra em vigôr na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de, 10 de setembro de 1951; 130º da Independência e 93º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas