DECRETO Nº 29.989, DE 13 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza a Mineração Geral do Brasil Ltda., a lavrar dolomita e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Mineração Geral do Brasil Ltda., a lavrar dolomita e associados, em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Bocaina, no distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15há), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e trinta e dois metros (132m), no rumo magnético vinte e sete graus noroeste (27º NW), da confluência dos córregos Bocaina e Olhos d’Água e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’ NW); quinhentos metros (500m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1951; 130.º da Independência e 63.º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas