DECRETO Nº 29.995, de 13 DE setembro dE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro João da Costa Azevedo  a pesquisar fosfatos, calcário, turfa, diatomácea e associados no município de Olinda, Estado de Pernambuco.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João da Costa Azevedo a pesquisar fosfatos, calcário, turfa, diatomácea e associados, em terrenos de propriedade da Companhia Indústrias Reunidas Olinda, no lugar denominado Fragoso, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e quatro hectares e cinqüenta  ares (304,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos e dezenove metros (1.519 m), no rumo magnético quinze graus e trinta e cinco minutos sudeste (15º 35’SE) do ponto em que o rio Fragoso intercepta a rodovia Olinda – Paulista e cujos os lados, a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil e cinqüenta metros (1.050 m), vinte e cinco graus e dez minutos noroeste (25º 10’NW); mil trezentos (1.300 m), três graus e quarenta e nove minutos noroeste (3º 49’NW); quinhentos e trinta metros (530 m), vinte e quatro graus e trinta e um minutos sudoeste (24º 31’SW); mil e cinco metros (1.005 m), quarenta e sete graus e trinta e oito minutos noroeste (47º 38’NW); mil e duzentos metros (1.200 m), quarenta e nove graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (49º 51’SW); trezentos e setenta metros (370 m), quatro graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (4º 58’SW); mil cento e vinte metros (1.120 m), quarenta e cinco graus e onze  minutos sudeste (45º 11’SE); novecentos e sessenta metros (960 m), trinta e oito graus e trinta e nove minutos nordeste (38º 39’NE); mil e cinqüenta e dois metros (1.052 m), trinta e seis graus e trinta e cinco minutos sudeste (36º 35’SE); quatrocentos e dez metros (410 m), oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (89º 45’SE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 3.050,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro  de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas