decreto nº 29.998, de 14 de setembro de 1951.
Autoriza The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited a construir um ramal de linha de transmissão no município de Santos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 692, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited a construir uma ramal de linha de transmissão, trifásico, em dois circuitos, entre a torre situada a 10,1 quilômetros da Usina de Cubatão, no município de Santos, e a sub-estação de propriedade da City of Santos Improvements Company Limited, situada no quilômetro 5 da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, também no município de Santos, Estado de São Paulo, com o potência de 30.000 kw cada circuito, sob a tensão nominal de 80 kw entre condutores, freqüência de 60 ciclos por segundo, extensão aproximada de 500 metros e destinado a alimentar a referida subestação da City of Santos Improvements Company Limited reforçando o fornecimento de energia as redes de distribuição de Santos, São Vicente e Cubatão.
Art. 2º. Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária, não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrar o presente título, na Divisão Nacional de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
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João Cleofas