DECRETO Nº 30.009, DE 26 DE SETEMBRO DE 1951.
Concedo a Mineração Bela Vista Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 153 ainda da Constituição e no art. 6º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940,(Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. Concede à Mineração Bela Vista Ltda., sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São Paulo constituída por instrumento particular de 2 de junho de 1951, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas