DECRETO Nº 30.024, DE 29 DE setembro DE 1951.
Outorga a indústrias Wagner Limitada concessão para aproveitamento de energia hidráulica do salto Rio Branco, existente no rio do Patos, município de Prudentópolis, estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Indústrias Wagner Limitada concessão para aproveitamento de energia hidráulica do salto Rio Branco, existente no rio dos Patos distrito de Prudentópolis, município de igual nome, estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiro, mesmo a título gratuito, excluída todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na divisão Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessionária cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de (30) dias, a contar da data em que for publicado a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória a averbação registro do referido contrato do Tribunal de contas dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região.
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia Hidrografia - planta área e coeficiente de escoamento.
3 - Descarga máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento.
1 - Mercado consumidor, Curva de cargas prováveis.
2 - Quedas brutas e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d'água.
4 - Barragens - Características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal adutor ou túnel, escada para - peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados.
1 - Características, tipos de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.
d) Turbinas.
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vazão.
e) Geradores elétricos.
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivo de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão:
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivo de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadoras e abaixadoras.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima, mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, ralés.
g) Sistema de distribuição:
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de força, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas e medições de descargas do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com a instrução da mesma Divisão.
Art. 4º Findo prazo da concessão, todos os bens de instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendo-se, se o não fazer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência, e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas