DECRETO Nº 30.037, 4 DE OUTUBRO DE 1951.
Fica autorizado Cimento Aratú, Sociedade Anônima, a pesquisar argila, no município de Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Cimento Aratú, Sociedade Anônima, a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Aratú, distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de oitenta hectares (80 ha) delimitada por um retângulo que têm um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m.) no rumo verdadeiro doze graus e trinta minutos noroeste (12.º 30’ NW) da chaminé da antiga usina de açúcar, nas proximidades da estação de Aratú no quilômetro vinte e um (Km. 21) da Viação Férrea Leste Brasileiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m.), norte (N); mil metros (1.000m.) leste (E).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas