DECRETO Nº 30.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 1951.
Concede autorização para funcionar como Emprêsa de Energia Elétrica à Emprêsa Fôrça e Luz de entre Fôlhas Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o requereu a Emprêsa Fôrça e Luz de Entre Fôlhas, Limitada,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Emprêsa Fôrça e Luz de entre Fôlhas Ltda., com sede na vila de entre Fôlhas, camarca de Caratinga, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências ao Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regualmentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1951; 130º da Independência da 63º República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas