DECRETO Nº 30.054, DE 8 DE OUTUBRO DE 1951.

Concede à “Transmarítima Comercial S.A.”, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à “Transmaritíma Comercial S.A.“, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto número 26.531, de 30 de março de 1946, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante reforma introduzida nos respectivos Estados, inclusive aumento do capital para Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), por deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas a 9 de dezembro de 1949, 23 de outubro de 1950 e 23 de julho de 1951, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana