DECRETO Nº 30.056, DE 8 DE OUTUBRO DE 1951.

Dá nova redação ao artigo 22 do Decreto número 28.356, de 10 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo. 22 do Decreto número 28.356, de 10 de julho de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 Ao Comandante do Batalhão de Comando e Serviços cabem as atribuições de Comandante de Corpo, excetuadas as referentes a autonomia administrativa.

Compete-lhes mais:

a) responder, perante o Subcomando da Academia, pelos serviços de guarda do estabelecimento e pela vigilância que lhe fôr atribuída na Cidade Acadêmica;

b) propor ao Subcomandante da Academia (quando, julgar necessário, a movimentação das praças que sirvam nas diversas repartições e dependências da mesma;

c) zelar pela alimentação das praças arranchadas, inspecionando a sua confecção e distribuição;

d)apresentar pronta, para remessa aos Corpos, a documentação que deva ter êste destino.

§ 1º O Comandante do Batalhão de Comando e Serviços terá como auxiliar imediato o capitão Ajudante Secretário do Batalhão, cujas atribuições são as previstas para o Ajudante e o Secretário de Corpo de Tropa, no que fôr aplicável.

§ 2º A. movimentação das praças do Batalhão, empregadas nas diversas repartições e dependências da Academia, será feita pelo Subcomandante do estabelecimento, ouvidos o Comandante do Batalhão e, em cada caso, o Comandante do Corpo de Cadetes ou o Chefe da repartição interessada”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dsposições em contrário.

Rio de Janeiro,  8 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Newton Estillac Leal