DECRETO Nº 30.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1951.

Marca o prazo de seis meses para a substituição, por notas do Tesouro, das emitidas pela extinta Caixa de Estabilização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica marcado o prazo de seis (6) meses para que os portadores de notas da extinta “Caixa de Estabilização“ as apresentem, a troco na Caixa de Amortização, Delegacias Fiscais, Coletorias Federais e Alfândegas, nos têrmos do artigo 1º do Decreto nº 20.621, de 7 de novembro de 1931.

Parágrafo único. O prazo marcado neste artigo será contado a partir do mês seguinte ao que for publicado neste Decreto.

Art. 2º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, serão as notas trocadas com os descontos mencionados no artigo 2º do Decreto número 13.059, de 30 de julho de 1943.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1951; 130° da Independência e 63° da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer