DECRETO Nº 30059 DE 15 DE OUTUBRO DE 1951.

Autoriza a Empresa Força e Luz de Morrinhos a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução número 690, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz de Morrinhos a ampliar suas instalações no município de Morrinhos, Estado de Goiás, mediante a substituição do maquinário existente na usina hidroelétrica do ribeirão Santa Rosa, por uma nova unidade constante de turbina com a potência de 160 HP, e gerador trifásico, de 105 Kw de potência, 50 ciclos e 230 volts de tensão na saída, e execução das obras complementares.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agriculjtura, dentro de trinta ( 30 ) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar a mesma Divisão, no prazo de cento e vinte ( 120 ) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas