DECRETO Nº 30.066,DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.

Concede à “Proberil S.A. - Produtos de Berilo” autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nós termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à “Proberil S.A.- Produtos de Berilo”, sociedade anônima constituída por escritura pública de 5 de setembro de 1951, lavrada às fls 33v, do livro de notas nº 617, do cartório do 4º Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, arquivada em 13 de setembro de 1951 no Registro de Comércio da comarca de Resende, com sede na Cidade de Resende, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas.

João Cleofas.