DECRETO Nº 30.067, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.
Concede à Companhia Urbanizadora autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nós têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia Urbanizadora, sociedade anônima em que se transformou a Sociedade Urbanizadora Ltda., pela escritura pública de 29-11-50, lavrada no Cartório do 1º Ofício da cidade do Salvador, retificada pela de 21-12 de 1950, lavrada nas mesmas notas com sede na cidade do Salvador, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas