DECRETO Nº 30.068, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.
Concede à Harbison-Walker Minérios Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Harbisen-Walker Minérios Ltda., sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 30-8-51, com sede na cidade de Fortaleza Estado do Ceará, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispões o § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas