calvert Frome

DECRETO Nº 30.073, DE 17 DE Outubro DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Navega Trancho a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Campina do Veado, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e cinqüenta ares (25,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e sete metros (327m), rumo magnético setenta e dois graus sudoeste (72ºSW), do centro da porta principal do Templo Cristo Presbiteriano e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dois metros (402m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30’SW); quinhentos e vinte e dois metros (522m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30’NW); quatrocentos e setenta e cinco metros e noventa centímetros (475,90m), trinta graus nordeste (30ºNE); quinhentos e noventa metros (590m), sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE); o último lado sendo o segmeto retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, ao vértice de partida, fechando o polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas