Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO nº 30 088, de 22 de Outubro de 1951.
Autoriza a Panambra S A. Importadora e Exportadora Panamericana Brasileira a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Panambra S A Importadora Exportadora Panamericana Brasileira, estabelecida com matriz em São Paulo e filial nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1951;130º da Independência e 63º da Republica.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer