DECRETO nº 30 088, de 22 de Outubro de 1951.

Autoriza a Panambra S A. Importadora e Exportadora Panamericana Brasileira a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Panambra S A Importadora Exportadora Panamericana Brasileira, estabelecida com matriz em São Paulo e filial nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1951;130º da Independência e 63º da Republica.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer