DECRETO Nº 30.093, DE 25 DE Outubro DE 1951.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Os padrões alfabéticos de vencimentos e as referências de salários do pessoal da Caixa Econômica Federal da Paraíba (C.E.F.P.) obedecerão aos valores fixados nos artigos 3º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, observada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante dêste Decreto.
Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal da Paraíba cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a “O”.
Art. 2º São Fixados para os cargos de provimentos em comissão existentes ou que vierem a ser criados, os seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolo | Valor Mensal |
CC-1 ............................................................................................................... | Cr$15.000,00 |
CC-2 ............................................................................................................... | Cr$13.000,00 |
CC-3 ............................................................................................................... | Cr$11.000,00 |
CC-4 ............................................................................................................... | Cr$10.000,00 |
CC-5 ............................................................................................................... | Cr$9.000,00 |
LC ................................................................................................................... | Cr$5.160,00 |
KC ................................................................................................................... | Cr$4.310,00 |
JC ................................................................................................................... | Cr$3.620,00 |
IC .................................................................................................................... | Cr$2.290,00 |
Art. 3º São fixados no símbolo CC-5 os vencimentos dos membros de Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal da Paraíba.
Art. 4º São Fixados, para as funções gratificadas, os seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolo | Valor Mensal |
FG-1 ............................................................................................................... | Cr$1.500,00 |
FG-2 ............................................................................................................... | Cr$1.000,00 |
FG-3 ............................................................................................................... | Cr$800,00 |
FG-4 ............................................................................................................... | Cr$600,00 |
FG-5 ............................................................................................................... | Cr$400,00 |
FG-6 ............................................................................................................... | Cr$300,00 |
Parágrafo único. Ficam reclassificadas, de acôrdo com a tabela anexa as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal da Paraíba.
Art. 5º Os novos valores dos vencimentos, salários e funções gratificadas, estabelecidas neste Decreto, começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1951.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 30.093, de 25 de outubro de 1951
SITUAÇÃO ATUAL | Classe ou Padrão | SITUAÇÃO NOVA |
Valor mensal | Valor mensal | |
400,00 | 12 | 650,00 |
450,00 | 13 | 750,00 |
500,00 | ||
550,00 | 14 | 800,00 |
700,00 | 16 | 1.100,00 |
850,00 | A | 1.200,00 |
900,00 | B | 1.310,00 |
1.000,00 | C | 1.440,00 |
1.100,00 | D | 1.580,00 |
1.200,00 | E
| 1.720,00 |
1.300,00 | ||
- | F | 1.900,00 |
- | G | 2.170,00 |
2.000,00 | H | 2.580,00 |
2.200,00 | I | 2.990,00 |
- | J | 3.620,00 |
- | K | 4.310,00 |
- | L | 5.160,00 |
- | M | 6.080,00 |
- | N | 7.230,00 |
- | O | 8.400,00 |
Tabela a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.093, de 25 de outubro de 1951
FUNÇÃO | Símbolo | Valor mensal |
Chefe de Carteira de Depósitos ...................................................... | FG-5 | Cr$400,00 |
Chefe da Cateira de Consignações ................................................ | FG-5 | Cr$400,00 |
Chefe da Cart. De Penhores e Títulos ............................................ | FG-5 | Cr$400,00 |
Chefe da Carteira Hipotecária ......................................................... | FG-5 | Cr$400,00 |
Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Horácio Lafer