DECRETO Nº 30.097, DE 25 DE outubro DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Chaves Cabral a lavrar carvão mineral no município de Orleans, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Chaves Cabral a lavrar carvão mineral numa área de duzentos e quarenta e dois hectares sessenta e nove ares e oitenta e cinco centiares (242,7985 ha), situada no lugar denominado Rio Carlota, distrito e município de Ordenas, no Estado de Santa Catarina, área delimitada por um polígono irregular mistilíneo que tem um vértice a mil e cem metros (1.100 m), rumo magnético cinco graus sudeste (5º SE), da confluência do rio Carlota com o riacho Eva, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil trezentos e trinta e nove metros (2.339 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NW), quinhentos e trinta e dois metros (532 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW), quinhentos e trinta e dois metros (532 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quinhentos e noventa metros (590m) leste (E); quinhentos e quarenta metros (540 m), norte (N); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); e o lado mistilíneo da poligonal o trecho do rio Carlota, para montante compreendido entre o último vértice e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras contentes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 2.430,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas