DECRETO Nº 30.098, DE 25 DE OUTUBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Wilton Pais de Almeida a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente ,Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,usando da atribuicão que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituicão e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 Código de Minas,
decreta
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilton Pais de Almeida a lavrar areia quartoza numa área de cento e oitenta hectares, trinta e três ares e vinte e três centiares 187,3323 ha, situada no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de dois mil seiscentos e setenta e cinco metros 2.675m, no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste 52º 15’ NW, do marco do quilômetro treze Km 13 da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos Juquiá, e cujos lados, a partir do vértice aludido, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros mil oitocentos e noventa metros 1.890m, cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW; duzentos e vinte metros 220m, cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste 53º 30’ SW; quinhentos e cinco metros 505m, setenta e sete graus sudoeste 77º SW; duzentos e quarenta metros 240m, dezesseis graus sudoeste 16º SW; cento e oitenta e cinco metros 185m, quarenta e um graus sudeste 41º SE; duzentos e oitenta metros (280m, vinte e quatro graus sudeste 24º SE; mil quatrocentos e sessenta metros 1.460m, cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste 52º 15’ SE; trezentos e noventa e cinco metros 395m, quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste 41º 45’ NE; trezentos e vinte metros 320m, trinta e sete graus e trinta minutos nordeste 37º 30’ NE; trezentos e setenta e seis metros 376m, oitenta graus nordeste 80º NE. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e sessenta cruzeiros Cr$3.760,00.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 25 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas