DECRETO Nº 30.101, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951.

Concede à Minas Goiás Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida a Minas Goiás Ltda., sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de primeiro (1º) de junho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), arquivado sob o número cinqüenta e três mil trezentos e três (53.303), em sessão de quatro (4) de junho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número mil novecentos e oitenta e cinco (1.985), de vinte e nove (29) de janeiro de mil novecentos e quarenta (1940), (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas