DECRETO Nº 30.102, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951.

Concede a Amaral, Machado & Cia. Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Artigo único. É concedida a Amaral, Machado & Companhia Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada com sede na capital do Estado de São Paulo, constituída por contrato particular de 5 de julho de 1950, registrado sob o número de ordem 123.383, por despacho de 18 de julho de 1950, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o art. 153 parágrafo 1º da Constituição, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas