DECRETO Nº 30.109, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951.
Autorizo a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940, e,
CONSIDERANDO que pela resolução nº 699, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A a ampliar suas instalações no município de Ituiutabana, estado de Minas Gerais, mediante e montagem de um grupo diesel-elétrico de 230 H.P, trifásico, 50 ciclos, com a tensão de 220volts.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar a mesa Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas