DECRETO N. 30.112 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
Dá cumprimento ao artigo 1º do Decreto-lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 1º do Decreto-Lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º – As percentagens atribuídas aos agentes fiscais do impôsto de consumo pelo art. 184 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, passarão a ser pagas de acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:
UNIDADES FEDERADAS | RAZÕES PERCENTUAIS |
Categoria especial Distrito Federal.................................................... |
0,98 |
1ª CATEGORIA São Paulo .......................................................... Rio Grande do Sul.............................................. Pernambuco........................................................Minas Gerais....................................................... Rio de Janeiro..................................................... Bahia................................................................... Paraná................................................................ Santa Catarina.................................................... |
1,0 3,3 3,6 5,9 3,6 7,0 3,9 6,7 |
2ª CATEGORIA Ceará.................................................................. Pará.................................................................... Paraíba............................................................... Alagoas............................................................... Rio Grande do Norte........................................... Sergipe................................................................ |
10,3 7,5 10,8 9,0 12,0 9,0 |
3ª CATEGORIA Amazonas........................................................... Espírito Santos.................................................... Maranhão............................................................ Mato Grosso....................................................... Goiás................................................................... Piauí.................................................................... |
12,0 12,3 15,0 18,0 26,2 22,5 |
Parágrafo único – O cálculo e o pagamento das percentagens de que trata o presente artigo obedecerão ao dispôsto nos arts. 184 parágrafo único e 185 do mencionado Decreto-lei nº 7.404, de 1945.
Art. 2º – Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Horacio Lafer.