DECRETO N

DECRETO N. 30.112 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

Dá cumprimento ao artigo 1º do Decreto-lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 1º do Decreto-Lei número 8.631, de 10 de janeiro de 1946,

decreta:

Art. 1º – As percentagens atribuídas aos agentes fiscais do impôsto de consumo pelo art. 184 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, passarão a ser pagas de acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:

UNIDADES FEDERADAS

RAZÕES PERCENTUAIS

Categoria especial

Distrito Federal....................................................

 

0,98

1ª CATEGORIA

São Paulo ..........................................................

Rio Grande do Sul..............................................

Pernambuco........................................................Minas Gerais.......................................................

Rio de Janeiro.....................................................

Bahia...................................................................

Paraná................................................................

Santa Catarina....................................................

 

1,0

3,3

3,6

5,9

3,6

7,0

3,9

6,7

2ª CATEGORIA

Ceará..................................................................

Pará....................................................................

Paraíba...............................................................

Alagoas...............................................................

Rio Grande do Norte...........................................

Sergipe................................................................

 

10,3

7,5

10,8

9,0

12,0

9,0

3ª CATEGORIA

Amazonas...........................................................

Espírito Santos....................................................

Maranhão............................................................

Mato Grosso.......................................................

Goiás...................................................................

Piauí....................................................................

 

12,0

12,3

15,0

18,0

26,2

22,5

 

Parágrafo único – O cálculo e o pagamento das percentagens de que trata o presente artigo obedecerão ao dispôsto nos arts. 184 parágrafo único e 185 do mencionado Decreto-lei nº 7.404, de 1945.

Art. 2º – Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Horacio Lafer.