DECRETO Nº 30.121, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1951.
Concede autorização para a constituição da Cooperativa de Crédito Banco da Previdência de Responsabilidade Limitada com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea b do art. 12 do Decreto n º 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado, com alterações, pelo Decreto-lei n º 581, de 1 de agôsto de 1938 e Decreto-lei número 8.401, de 19 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º Fica a Cooperativa de Crédito Banco da Previdência de Responsabilidade Limitada autorizada a constituir-se no Distrito Federal, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas