DECRETO nº 30.127, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1951.
Aprova o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (CIORM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição,
RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento para os Cetros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (CIORM), que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Graduado Renato de Almeida Guillobel, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA OS CENTROS DE INSTRUÇÃO DE OFICIAIS PARA A RESERVA DA MARINHA (CIORM)
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º Os Centros de Instrução de Oficias para a Reserva da Marinha são estabelecimentos da Marinha destinados à formação de Oficias da Reserva do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes Navais, subordinados militar e administrativamente aos Comandos de Distrito Naval e tècnicamente à Diretoria do Ensino Naval.
Parágrafo único. O Centro de Instrução de Oficias da Reserva da Marinha que tiver sede no Distrito Federal, será subordinado integralmente à Diretoria do Ensino Naval.
Art. 2º Os CIORM orientarão a educação e instrução dos alunos de modo que êles, por seu elevado padrão de caráter, por sua instrução profissional e por sua robustez física possam inspirar confiança ao Serviço, quando atingirem o oficialato da Reserva.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Os serviços a cargo dos CIORM são superintendidos por um Comando e disporão de Departamentos Administrativos e Escolar, além de outros que se tornarem necessários e que serão discriminados no Regimento Interno dos CIORM.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º A instrução nos CIORM é ministrada de acôrdo com o currículo estabelecido pela Diretoria do Ensino Naval. Tem por objetivo dar ao aluno conhecimentos básicos que lhe permitam exercer as funções normalmente atribuídas ao Oficial subalterno.
Parágrafo único. Funcionarão nos Centros de Instrução para os Oficiais da Reserva da Marinha três cursos distintos:
a) Curso para Oficiais da Reserva do Corpo da Armada;
b) Curso para Oficiais da Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Curso para Oficiais da Reserva do Corpo de Intendentes Navais.
Art. 5º Os três cursos acima serão regidos por currículos distintos. Os objetivos, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços dos estabelecimentos serão fixados pelos currículos.
Art. 6º Os assuntos que constituem os currículos dos CIORM são grupados, segundo a sua natureza, nas seguintes categorias:
a) ensino de Formação Militar-Naval;
b) ensino Técnico-profissional.
A parte de formação militar-naval será comum aos currículos dos três diferentes cursos de que trata o artigo 4º.
Art. 7º O Ensino de Formação Militar-Naval constará dos seguintes assuntos:
a) arte de Marinheiro e Arte Naval;
b) manobra e embarcações miúdas;
c) liderança e deveres militares;
d) ordem unida e desembarque;
e) higiene e primeiros socorros.
Art. 8º O ensino Técnico-Profissional constará dos assuntos abaixo discriminados, por curso e especialidade:
a) - Corpo da Armada.
I) Parte geral.
b) - História Naval.
b) - Manobra do navio.
c) - Navegação estimada e astronômica - Noções de:
e) - Comunicações - Noções de:
f) - Máquinas e Eletricidade - Noções de:
g) - Contrôle de Avarias.
II) - Parte especializada.
a) - Armamento:
(1) Armas submarinas.
(2) Artilharia e noções de Balística.
(3) Direção de tiro.
b) - Máquinas:
(1) Noções de termodinâmica.
(2) Máquina de vapor.
(3) Caldeiras e máquinas auxiliares.
(4) Máquinas de combustão interna e máquinas especiais.
(5) Eletricidade, instalações e máquinas elétricas.
c) - Navegação:
(1) Navegação.
d) - Comunicações:
(1) Organização Geral de Serviço de Comunicações.
(2) Criptografia - noções de:
(3) Sistemas de comunicações - visuais e rádios - (praticados).
e) - Eletrônica:
(1) Eletrônica.
B - Corpo de Fuzileiros Navais.
I) - Parte única
a) - Instrução geral.
b) - Armamento.
c) - Instrução Tática.
d) Operações anfíbias.
e) Instrução técnica.
C) Corpo de Intendentes Navais
I) - Parte única
a) - Geografia Econômica - noções de:
b) - Economia Política - noções de:
c) - Merceologia - noções de:
d) - Estatística - noções de:
e) - Contabilidade Geral.
f) - Serviço de Intendência e sua legislação.
g) - Logística - noções de:
Art. 9º De acôrdo com a conveniência do ensino, os assuntos do Ensino Técnico-Profissional poderão ser reunidos em um ou mais grupos, sendo assim lecionados como um só assunto para fins de verificação do aproveitamento. Tal grupamento será previsto nos currículos estabelecidos pela Diretoria do Ensino Naval.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOS CURSOS
Art. 10. Nos três cursos previstos no parágrafo único do artigo 4º, o ensino será ministrado em dois Estágios: um escolar, feito nos Centros de Instrução, e um de Adaptação, feito segundo regime especial, estabelecido pela Diretoria do Ensino Naval, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva.
Art. 11. O Estágio escolar será de dois anos letivos para todos os cursos.
§ 1º O ano letivo será dividido em dois períodos. O primeiro período compreenderá as seguintes fases:
a) de 15 de dezembro a 28 de fevereiro;
b) de 1º de março a 30 de junho.
O segundo período será constituído de uma só fase, de 1º a 31 de julho.
§ 2º Na primeira fase do primeiro período, a instrução será na base de duas horas de aula por dia, considerados todos os dias úteis.
Na segunda fase do mesmo período, a instrução será nos domingos especialmente dedicada à familiarização dos alunos com o material a bordo doa navios e nos quartéis.
No segundo período, a instrução será na mesma base que para primeira fase do primeiro período.
Art. 12. O Estágio de adaptação compreenderá em só período - de 15 de dezembro a 15 de março - e será feito a bordo de navios de guerra ou de instrução, para os Guardas-Marinhas de Reserva do Corpo da Armada e do Corpo de Intendentes Navais; em unidade do Corpo de Fuzileiros Navais para os Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais, exceto durante o período de instrução a bordo de que trata o parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Do estágio de adaptação constará obrigatòriamente, uma viagem de instrução. Essa viagem de instrução, no todo ou em parte, constituirá o período de instrução a bordo para o pessoal destinado ao Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 13. Quando se tornar necessário acelerar a formação de Oficias de Reserva, o Ministro da Marinha poderá alterar os períodos letivos e o correspondente ao Estágio, estabelecidos nos artigos 11 e 12.
CAPITULO V
DA MATRÍCULA
Art. 14. A matrícula inicial para cada um dos cursos previstos no parágrafo único do artigo 4º será feita no primeiro ano do Estágio Escolar.
Parágrafo único. O número de matrículas, para cada curso, em cada centro será fixado anualmente, pelo Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria do Pessoal, ouvidos o Estado Maior da Armada e a Diretoria do Ensino Naval.
Art. 15. Nenhum candidato poderá inscrever-se nos concursos de admissão aos Centros de Instrução para os Oficias da Reserva da Marinha, sem provar:
a) que é brasileiro nato ou por opção, comprovado por certidão de nascimento original ou documento de opção também original;
b) ter mais de 16 anos de idade e menos de 24 anos, referidos a 31 de dezembro do ano em que se candidatar;
c) ter bons antecedentes de conduta, provados por documento hábil;
d) ter idoneidade moral, para a situação de futuro oficial da Reserva da Marinha, provada por atestado passado por dois oficiais da ativa das Fôrças Armadas;
e) ter sido vacinado, com resultado, há menos de seis meses;
f) ter completado o 2º ano do Curso Clássico ou Científico de qualquer Colégio Oficial ou equiparado; ou ser aluno de estabelecimento de ensino Superior. Para os candidatos ao Curso de Intendentes Navais, a exigência anterior poderá ser substituída por; ter completado o 2º ano do segundo ciclo de ensino comercial técnico de estabelecimento de ensino oficial ou equiparado;
g) estar em dia com suas obrigações militares.
Parágrafo único. Ao candidato que deva concluir o 2º ano do curso Clássico ou Científico ou do segundo ciclo de ensino comercial ou técnico, no correr do ano em que se candidatar, devendo antes do início do curso no CIORM, apresentar comprovante de ter satisfeito a alínea f do presente artigo.
Art. 16. Para ser admitido a matrícula, o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ter as condições físicas exigidas para o serviço naval verificadas em inspeção de saúde, por uma Junta de Saúde;
b) ter sido aprovado no Concurso de Admissão.
Art. 17. São expressamente proibidas:
a) a transferência de alunos entre os diferentes cursos de que cogita o parágrafo único do artigo 4º;
b) nova matrícula de alunos que tenham sido excluídos de qualquer um dos Centros de Instrução para os Oficiais da Reserva da Marinha.
Art. 18. Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo 16 serão matriculados como alunos dos Centros de Instrução para os Oficias da Reserva da Marinha, nos diversos cursos a que se candidatarem, observando-se sempre a classificação obtida no concurso de admissão, conforme definida no § 1º do artigo 25.
Parágrafo único. A matrícula será dada pelo Comando do Distrito a que o Centro estiver subordinado ou pelo Diretor do Ensino Naval no caso do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 19. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar será feita por ordem do Comandante do Centro e desde que o aluno seja considerado física, moral e intelectualmente apto em tôdas as provas estabelecidas nos Regimentos Internos e Currículos dos Centros de Instrução.
Art. 20. Os alunos dos Centros de Instrução serão externos e, quando embarcados, perceberão reações e exercerão os cargos para que forem designados, a título de instrução. Usarão os uniformes que lhes competirem.
Parágrafo único. Os alunos custearão as despesas com a aquisição e renovação dos uniformes que lhes competirem.
Art. 21. A aprovação obtida no concurso de admissão a que se refere o artigo 16 só é válida para o ano de sua realização.
Art. 22. Os alunos dos Centros de Instrução, tanto no Estágio Escolar como no de Adaptação, estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e às penas estabelecidas no Regimento Internos dos Centros em que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.
Parágrafo único. Êsses alunos, sòmente quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITMANTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 23. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo será representado pela média aritmética das notas obtidas em provas realizadas de acôrdo com o que estabelecerem o Regimento Interno e os Currículos.
§ 1º A última prova do ano letivo será obrigatòriamente oral, exceção feita para determinados assuntos. Êstes detalhes serão especificados nos Currículos.
§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada no intervalo entre cada prova e anterior exceto a última que deverá abranger matéria selecionada dentre a que tiver sido ministrada durante todo o ano letivo. A matéria para a última prova é especificada nos currículos.
§ 3º O aluno que, em uma escala de notas de zero a dez, não conseguir em determinado assunto ou grupo de assuntos, quando tal grupamento constar no Currículo, média final igual ou superior a quatro, será considerado inabilitado nesse assunto ou grupo de assuntos.
Art. 24. A precedência militar entre os alunos é observada pela antiguidade do ano escolar; em cada Curso, dentro de um mesmo ano escolar, a precedência decorre da classificação do aluno na turma.
§ 1º Entre alunos dos vários Cursos, matriculados em um mesmo ano escolar, terá precedência o que tiver obtido maior percentagem no ao anterior, calculada a percentagem de acôrdo com as normas do artigo 25 e seus parágrafos. Em caso de percentagens iguais, terá precedência o mais antigo no Centro e se estiverem sido matriculados na mesma data o mais velho.
§ 2º Entre os alunos dos vários Cursos, matriculados no 1º ano do Estágio Escolar, a precedência será estabelecida de acôrdo com o critério fixado no § 1º do art. 25.
Art. 25. A classificação dos alunos na turma, no Estágio Escolar ou no de Adaptação, é organizada por ordem de mérito, sendo êste avaliado segundo as percentagens obtidas nos anos anteriores.
§ 1º A classificação do 1º ano será feita em obediência a ordem de mérito estabelecida no Concurso de Admissão; os pontos obtidos neste Concurso não serão entretanto computados para a classificação no ano seguinte. Em caso de aprovação com médias iguais, a classificação decorrerá de um dos critérios seguintes, na ordem em que são enunciados:
a) maior nota em Matemática;
b) idade maior;
c) decisão do Comandante do Centro.
§ 2º A percentagem acima referida é estabelecida da mesma forma que o fôr para a Escola Naval, aplicando-se também para o Estágio da Adaptação o que fôr previsto para o mesmo Estágio dos Guardas-Marinhas conforme também fôr estabelecido no Regulamento para a Escola Naval.
CAPÍTULO VII
DA ESPECIALIZAÇÃO, PROMOÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 26. Durante o Estágio Escolar os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o artigo 19 dêste Regulamento.
Art. 27. Os alunos matriculados no último ano de cada Curso que tiverem preenchidos todos os requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio Escolar, serão nomeados:
a) Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Oficias da Armada os que se destinarem à Reserva do Corpo de Oficias da Armada;
b) Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais os que se destinarem à Reserva do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Intendentes Navais os que se destinarem à Reserva do Corpo de Intendentes Navais.
Art. 28. Os Guardas-Marinhas da Reserva do Corpo de Oficiais da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes Navais, que tiverem preenchidos todos os requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio de Adaptação, serão promovidos ao Pôsto de Segundo-Tenente da Reserva dos respectivos Corpos.
Art. 29. Os alunos dos Cursos destinados à Reserva do Corpo de Oficias da Armada serão especializados, na forma que estabelecerem o Regimento Interno e os Currículos, em:
a) armamento;
b) máquinas;
c) navegação;
d) comunicação;
e) eletrônica.
§ 1º A seleção para as especialidades será feita atendendo-se ao seguinte, na ordem enunciada:
a) habilitações civis;
b) aptidão demonstrada;
c) preferência.
§ 2º Anualmente, será fixada, pelo Diretor do Pessoal, ouvido o Estado Maior da Armada, a percentagem de alunos a se especializar em cada um dos ramos acima citados.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA E CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 30. Nenhum aluno poderá prosseguir seu Curso sem que tenha sido considerado física, intelectualmente e moralmente apto em tôdas as provas a que fôr submetido. As provas referidas estão estabelecidas neste Regulamento e constam do Regimento Interno e dos Currículos, onde estão especificadas.
Art. 31. As provas referidas no artigo anterior serão as seguintes:
a) inspeção de saúde;
b) julgamento de aptidão para oficialato da Reserva;
c) provas parciais e trabalhos práticos.
Art. 32. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde poderá recorrer à Junta Superior de Saúde. Se fôr inabilitado será eliminado da matrícula; será demitido se fôr Guarda-Marinha da Reserva.
Art. 33. O aluno julgado inapto para o oficialato da Reserva será eliminado da matrícula; será demitido se fôr Guarda-Marinha da Reserva.
Art. 34. Durante o Estágio Escolar o aluno que no fim do ano letivo fôr inabilitado em um ou mais assuntos ou grupos de assuntos, que não sejam de Formação Militar-Naval, será submetido a exame de tôda a matéria lecionada no assunto ou grupo de assuntos em que tiver sido inabilitado. Êsse exame será realizado entre 31 de agôsto e 31 de dezembro de modo a não interferir com provas ou exames realizados nas escolas civis.
§ 1º O aluno que, esse exames, fôr inabilitado em um assunto ou grupo de assuntos, repetirá o ano ou será eliminado da matrícula se já tiver repetido qualquer ano do Estágio Escolar.
§ 2º Os alunos em Estágio de Adaptação que, no fim do Estágio, forem inabilitados em um ou mais assuntos ou grupo de assuntos, regressarão ao Centro de Instrução e serão submetidos, pelo menos três meses mais tarde, a exames orais. O aluno que, em um dos exames orais acima, tiver nota inferior a quatro será demitido de Guarda-Marinha da Reserva.
Art. 35. O aluno que no fim do período letivo não tiver obtido média remetida das médias finais dos assuntos de Formação Militar Naval igual ou superior a quatro, será considerado inabilitado e eliminado da matrícula.
Art. 36. Verificar-se-á ainda a perda da matrícula no caso de aluno incidir em pena de exclusão prevista no Regimento Interno.
Art. 37. A critério do Ministro da Marinha, o aluno poderá ter sua matrícula trancada, quando assim requerer, justificando os motivos, podendo ser rematriculado, dentro de 1 ano, desde que ainda não tenha completado 24 anos de idade e satisfação às exigências da letra a do artigo 16.
Art. 38. É permitida a transferência de matrícula de um CIORM para outro, por motivos justificados, a critério do Ministro da Marinha.
§ 1º Tal transferência só poderá ser efetivada nos intervalos entre os períodos letivos.
§ 2º Tôda a documentação referente ao aluno transferido será encaminhada ao CIORM onde o mesmo fôr cursar.
Art. 39. É expressamente proibido frequentar qualquer curso de qualidade de dependente ou ouvinte.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 40. Os Centros de Instrução para Oficias da Reserva da Marinha disporão do seguinte pessoal:
a) um Comandante, oficial superior da ativa, do Corpo de Oficias da Armada;
b) Chefes de Departamento, Oficiais de pôsto imediatamente inferior ao do Comandante, da ativa ou Reserva Remunerada dos Corpos e Quadros da Armada, conforme fôr necesário e especificado no Regimento Interno e Organização Interno Administrativa;
c) tantos Capitães-Tenentes ou Oficias subalternos, dos diversos Corpos e Quadros da Armada, quantos forem necessários para os serviços de administração e instrução do Centro, conforme fôr fixado em lotação aprovada pelo Ministro da Marinha;
d) tantas praças do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, quantas forem necessárias, conforme fôr fixado em lotação aprovada pelo Ministro da Marinha.
e) o pessoal civil, permanente, extranumerário e diarista, que fôr necessário, conforme fixado pela autoridade competente.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os alunos não perceberão vencimentos, vantagens ou quaisquer gratificações enquanto no Estágio Escolar; quando nomeados Guardas-Marinhas da Reserva e enquanto fazendo o Estágio de Adaptação, terão direito aos vencimentos e vantagens percebidos pelos Guardas-Marinhas da ativa.
Art. 42. Os CIORMs que forem destinados a formação de oficias da reserva para outros serviço existentes na Armada que não os especificados no presente regulamento terão regulamentos à parte e funcionarão nos estabelecimentos que forem destinados.
Parágrafo único. Em todos os casos os currículos dêsses CIORMs deverão compreender o ensino de formação militar naval como se acha especificado nesse regulamento.
Art. 43. Em caso de eliminação da matrícula, a pedido ou não, observar-se-á o que a respeito estabelecer a lei que regule o serviço militar a ser prestado pelos brasileiros.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. No prazo de 60 dias a partir da aprovação do presente Regulamento, a Diretoria do Ensino Naval submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, ouvido o Estado Maior da Armada, um projeto de Regimento Interno para os Centros de Instrução para Oficias da Reserva.
Art. 45. No prazo de 60 dias da instalação de qualquer Centro, o Comandante dêsse submeterá à aprovação do Diretor do Ensino Naval ou do Comandante do Distrito a que estiver subordinado, um projeto de Organização Interno Administrativa para o Centro.
Art. 46. Nos dois primeiros anos de vigência dêste Regulamento o Ministro da Marinha ficará autorizado a promover, em caráter experimental, as alterações relativas à matrícula e aos assuntos que constituem ensino técnico-profissional dos CIORMs, no sentido de permitir uma mais rápida formação de oficias da reserva naval.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1951.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante Graduado
Ministro da Marinha