decreto nº 30.130, de 3 de novembro de 1951.

Concede à “Sociedade Brasileira de Mineração Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decretA:

Artigo único. É concedida à “Sociedade Brasileira de Mineração Limitada”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante alterações do seu contrato social, que apresentou por meio de instrumentos particulares firmados a 2 de janeiro de 1949 e 9 de agôsto de 1951, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, 3 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

Segadas Viana