DECRETO Nº 30.132, DE 3 DE Novembro DE 1951.

Concede permissão à seção da máquina continua da Fábrica de Papel Cruzeiro S. A., para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º § 2º, do Regulamento aprovado pelo decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, em caráter permanente, a seção da máquina continua da Fábrica de Papel Cruzeiro S. A., em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, observadas as disposições legais vigentes, especialmente os de proteção ao trabalhador.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.

Getulio vargas.

Segadas Viana.