DECRETO Nº 30.151, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza a Emprêsa Mineração Manuel Nunes Ltda., a lavrar caulim e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Mineração Manuel Nunes Ltda., a lavrar caulim e associados, em terrenos de propriedade de José Gaiba, no lugar denominado Parque Bristol, distrito de Saúde, município de São Paulo, em duas áreas num total de dois hectares, quarenta e dois ares e setenta e quatro centiares (2,4274ha), a saber: a primeira delas com zero hectares, sessenta e oito ares e oitenta e quatro centiares (0,6884ha) é delimitada por um quadrado que tem um dos vértices a cento e cinqüenta e oito metros (158m), no rumo verdadeiro setenta e cinco graus nordeste (75ºNE) do cruzamento dos eixos da avenida Caraguatá e da estrada do Cursino e os lados, a partir dêsse vértice, têm os comprimentos de setenta e oito metros (78m) e rumos verdadeiros oito graus e trinta minutos nordeste (8º30'NE) e oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º30'SE); a outra área com um hectare, oitenta e um ares e noventa centiares (1,8190ha) e delimitada por um paralelogramo que tem um dos vértices a duzentos e quarenta e oito metros (248m) no rumo verdadeiro setenta e nove graus sudeste (79ºSE) do cruzamento dos eixos da avenida de Caraguatá e da estrada do Cursino e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m) , oitenta graus nordeste (80ºNE); cento e setenta metros (170m), zero graus e quarenta minutos noroeste (0º40'NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei, os tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas