DECRETO Nº 30.154, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Jacyro Faury a lavrar caulim no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacyro Faury a lavrar caulim em terrenos de propriedades, da The São Paulo Tramway, Ligth and Power Company Limited e outros situados no lugar denominado Terceira distrito de Biritiba-Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo., numa área de duzentos e cinquenta e três hectares, cinquenta ares e vinte e cinco centiares (253.5025 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos e trinta e cinco metros (1.535 m), no rumo verdadeiro cinco graus sudeste (5º SE) do marco quilométrico número trinta e três (Km 33), da rodovia Mogi das Cruzes - casa Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinze metros (2.015 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE), dois mil e trinta metros (2.030 m), três gruas e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); novecentos metros (900m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); mil trezentos e oitenta e cinco metros (1.385 m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’SW); mil cento e quinze metros(1.115m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º30’ NW); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarado caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às serviços de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será manuscrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura , após o pagamento da taxa de cinco mil e oitenta cruzeiro (Cr$5.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas