DECRETO Nº 30.156, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1951.

Amplia a zona de fornecimento da Companhia Sul Mineira de Eletricidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis números 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 702 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com a inclusão do município de Senador Lemos, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não o registrar, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas