DECRETO Nº 30.157, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1951.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme a Resolução nº 703,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, concessionária dos serviços de energia elétrica na cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de dois grupos Diesel geradores, apresentando cada um as características seguintes: potência do motor - 1.440 HP, potência do gerador - 1.250 KVA, freqüência - 50 c/s, tensão - 6.900 V, corrente trifásica, bem como a de todo o equipamento complementar de contrôle, manobra, refrigeração e lubrificação.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas