decreto nº 30.160, de 12 de novembro de 1951.
Concede reconhecimento aos cursos de Ciências Sociais, Geografia e História e Letras Clássicas da Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei número 421, de 1 de maio de 1938,
decreta:
Art. 1º É concedido reconhecimento aos cursos de Ciências Sociais, Geografia e História e Letras Clássicas da Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora.
Art. 2º Dentro de noventa dias, a partir da vigência dêste Decreto, o ministério da Educação e Saúde designará o estabelecimento de ensino superior em que se devam realizar os cursos para provimento dos cargos de professor catedrático dos cursos ora reconhecidos, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.316, de 18 de junho de 1940.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho