DECRETO Nº 30.170, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1951.

Concede à sociedade “Navegação Rodolpho Souza Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida a sociedade “Navegação Rodolpho Souza Limitada”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo. Decreto nº 17.300, de 5 de dezembro de 1944, autorização para continuar a funcionar como empresa de Navegação de cabotagem, consoante escritura de sessão e transferência de cotas e alterações contratuais que apresentou, por meio de instrumentos público e particulares, firmados a 6 de julho de 1950, 9 de Abril e 10 de setembro de 1951, respectivamente, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana