DECRETO Nº 30.173, de 17 de novembro de 1951.

Retifica o art. 1º do Decreto número 29.459, de 11 de abril de 1951.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e nove mil quatrocentos e cinqüenta e nove (29.459), de onze (11) de abril de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), que passa a ter seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Facchini a lavrar água mineral em terrenos de Facchini Sociedade Anônima, Construtora Predial, situados no distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de zero hectares, oitenta e seis ares e dezoito centiares (0,8618 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatro metros e sessenta centímetros (4,60m), no rumo magnético três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW), do canto mais ocidental do prédio da mesma propriedade existente à Rua Duque de Caxias e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e nove metros (59m), sessenta e um graus e dois minutos sudeste (61º 02’ SE); quarenta e oito metros e trinta centímetros (48,30m), vinte e sete graus e sessenta e cinco minutos sudoeste (27º 65’ SW); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20m), sessenta e seis graus e quinze minutos sudeste (66º 15’ SE); sessenta e cinco metros e vinte centímetros (65,20m), quarenta e cinco graus e quarenta e nove minutos sudoeste (45º 49’ SW); setenta e cinco metros (75m), cinqüenta e nove graus e vinte e cinco minutos noroeste (59º 25’ NW); quinze metros e vinte centímetros (15,20m), setenta e um graus e vinte e oito minutos noroeste (71º 28’ NW); sessenta e nove metros e dez centímetros (69,10m), quarenta graus nordeste (40º NE); quarenta e um metros e setenta centímetros (41,70m), trinta e dois graus nordeste (32º NE).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1951 130º da Independência e 63º da República.

GetÚlio Vargas

João Cleofas