DECRETO Nº 30.175, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral São Jeronimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a viação férrea do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Alfredo Flores Freitas e outros, no lugar denominado Minas de Butiá, distrito e município de São Jeronimo , Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitenta e cinco hectares e vinte e quatro ares (85,24há) delimitada por polígono irregular que tem vértice a dois mil e setenta metros (2070m.) no rumo verdadeiro quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º 30’ NE) do poço Wenceslau Braz, na mina do leão e os lados a partir deste vértice ,os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e dois metros e quarenta e oito centímetros (22,48m.), sete graus sudoeste(7'º SW);quinhentos e cinqüenta e oito metros (558m.), oitenta e seis graus e vinte e dois minutos sudoeste (86º 22’ SW); novecentos e sessenta e quatro metros treze centímetros (964,13m.), trinta e três graus e quarenta minutos sudoeste (33º 40’ SW); cento e quarenta e oito metros e vinte e quatro centímetros (148º 24m.),oitenta e sete graus e vinte e sete minutos sudeste (87º 27’ SE); quatrocentos e cinquenta e nove metros e quatro centímetros (459,04m.), cinqüenta oito graus e quarenta minutos sudeste (58º 40’ SE);cinqüenta e um metros e trinta e um centímetros (51,31m.); sete graus e trinta e sete minutos sudeste (7º 37’ SE); cento e dezoito metros e cinqüenta e quatro centímetro (118,54m.); dezenove graus e quatorze minutos sudeste (19º 14’ SE); duzentos e oitenta metros (280m.); treze graus e vinte cinco minutos nordeste (13º 25’ NE); cento e noventa e dois metros (192m.), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE); duzentos e quarenta e três metros (243m.)quatro metros e cinco minutos noroeste (4º 05’ NW); quinhentos metros (500m.); oitenta e três graus e dez minutos nordeste (83º 10’ NE); seiscentos e setenta e três metros (673m.), oito graus nordeste (8º 00’ NE); o ultimo lado poligonal e alinhamento retilíneo que, partindo da extremidade do penúltimo lado acima mencionado, vai ao vértice de partida.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagara a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$430,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1951; 130º da Independência 63º da republica.
Getulio Vargas
João Cleofas