DECRETO Nº 30.177, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza a Companhia Laticinios “Santa Amélia” S.A a ampliar as instalações da usina geradora do Sumidouro, no rio Pomba, município de Mercês, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela sua Resolução n.704, a medida foi julgada conveniente pelo Concelho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Laticinios “Santa Amélia” S. A ampliar suas instalações no município de Merces, Estado de Minas Gerais, mediante a execução das obras e instalações seguintes, na usina de sumidouro, no rio Pomba:
1- construção de uma barragem;
2 - aumento das paredes do canal adutor;
3- ampliação da tomada dágua para as turbinas;
4- instalações de uma nova tubulação de pressão de 900 mm de diâmetro, cêrca de 34 metros de comprimento;
5 - montagem de uma nova turbina Francis, de 200 cavalos, 750 r.p.m, conjugada a um alternador trifásico de 135 KVA, 220 volts, 50 ciclos;
6 - obras complementares dos serviços acima.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar a mesma Divisão no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas