Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO nº 30 180, de 20 de novembro de 1951.
Concede recolhimento aos de farmácia e Odontologia de Goiás.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedido recolhimento aos cursos de farmácia e odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás, mantida pela Conferência de São Vicente de Paulo, de Goiânia, e com sede nessa cidade Capital do Estado de Goiás.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.
Getúlio Vargas
E Simões Filho