DECRETO Nº 30.181, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza a Companhia Industrial Ouropretana de Tecidos Fôrça, Luz, e Telefones a ampliar e reformar suas instalações nos municípios de Ponte Nova e Santa Cruz do Escalvado, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 701 a medida foi julgada conveniente pelo Concelho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones a ampliar suas instalações nos municípios de Ponte Nova e Santa Cruz do Escalvado, Estado de Minas Gerais, mediante:
1º) Construção de dois canais adutores, construção de nova casa de máquinas e adaptação da atual, construção de canal de fuga, montagem de um novo grupo gerador hidroelétrico de 3.150 HP, 2.750 KVA, reparação da turbina existente de 1.030 HP e do respectivo alternador de 875 KVA, na usina do Brito situada nas corredeiras do mesmo nome, no rio Piranga, distrito de Ponte Nova, município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais;
2º) Construção de casas para operadores nas proximidades dessa usina;
3º) Construção de uma linha de transmissão trifásica, de 33.000 volts entre fases, em circuito singelo, de 50 ciclos por segundo, cêrca de 13 km de extensão, entre a Usina do Brito e a cidade de Ponte Nova;
4º) Construção de duas subestações em Ponte Nova;
5º) Construção de linhas de interligação entre essas duas subestações;
6º) reformas das atuais linhas de transmissão e distribuição do sistema da interessada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas