DECRETO Nº 30.184, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Hilário de Oliveira a lavrar ocres no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Hilário de Oliveira a lavrar ocres, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Ponte Alta distrito de Quiririm, município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a vinte e três metros (23 m), no rumo magnético cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30’SW), do centro do pontilhão, sôbre o ribeirão Pinheirinho, na estrada de rodagem Caçapava Velha-Taubaté, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, cento e vinte e cinco metros (125 m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta minutos sudeste (57º 50’SE); cento e vinte e oito metros (128 m), setenta e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (78º 50’SE), quarenta e dois metros (42 m), cinco graus e cinco minutos sudeste (5º 05’SE); duzentos metros (200 m), trinta e sete graus e cinco minutos sudeste (37º 05’SE); sessenta e sete metros e vinte e cinco centímetros (67,25 m), quarenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (45º 05’SW); oitenta metros e cinqüenta centímetros (80,50 m), quarenta e cinco graus treze minutos sudoeste (45º 13’SW); cento e vinte e seis metros (126 m), quarenta e oito graus e doze minutos noroeste (48.º 12’NW); trezentos e sessenta e oito metros (368 m), quarenta e sete graus e seis minutos noroeste (47º 06’SW); cento e trinta metros (130 m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º 45’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da  lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas