decreto nº 30.187, de 20 de novembro de 1951.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Dôce.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a interessada,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Dôce, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, conforme o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer, integralmente, as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas