DECRETO N. 30.188 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951
Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica a Companhia de Eletricidade do Médio Rio Dôce.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938. e o que requereu a interessada.
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia de Eletricidade do Médio Rio Dôce. com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de energia elétrica, conforme o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos a satisfazer, integralmente, as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1951; 131º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.