DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951.
Aprova o Regulamento da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Regulamento baixado com o Decreto nº 14.635, de 21 de janeiro de 1921, se acha, em parte, modificado por disposições legais posteriores;
que se torna, assim, necessária a consolidação das normas esparsas que disciplinam a matéria:
resolve aprovar em substituição o Regulamento anexo, relativo ao funcionamento, operações e fiscalização da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A..
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Horácio Lafer
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 30.190, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951, RELATIVO AOS FUNCIONAMENTO, OPERAÇÕES E FISCALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE REDESCONTOS DO BANCO DO BRASIL S. A.
CAPÍTULO I
Funções e Fiscalização
Artigo 1º
A. Carteira de Redescontos, instituída no Banco do Brasil S. A., pelo art. 9º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920, restabelecida pelo Decreto nº 19.525, de 24-12-1930, e revigorada pela Lei nº 449, de 14-6, de 1937, passará a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2º
A. Carteira tem seu cargo as operações expressamente prevista neste Regulamento, as quais serão efetuadas em nome e sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.
Artigo 3º
O Govêrno Federal reserva-se o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, as operações e serviços da Carteira, examinando livremente todos os seus livros, documentos e arquivos.
Artigo 4º
As operações da Carteira, na Capital Federal ou nos Estados, poderão ser restringidas quando julgado conveniente pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Artigo 5º
Cessará o funcionamento da Carteira com a criação e instalação do Banco Central, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.
CAPÍTULO II
Administração e Pessoal
Artigo 6º
A Carteira, cuja superintendência compete ao Presidente do Banco do Brasil S. A., é administrada por um Diretor, cidadão brasileiro de reconhecida idoneidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Parágrafo único. Como órgão administrativo, há ainda um Conselho de Administração, com as funções especificadas neste Regulamento, composto do próprio Diretor da Carreira e de mais dois membros, cidadãos brasileiros de reconhecida idoneidade, também de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Artigo 7º
Ao Diretor da Carteira compete:
a) decidir, ouvindo o Presidente do Banco do Brasil S. A., tôdas as operações da Carteira;
b) determinar de acôrdo com o Presidente do Banco do Brasil S. A., as condições em que as operações da Carteira poderão ser feitas nos Estados, diretamente pelas Agências daquele Banco;
c) observar e fazer executar fielmente êste Regulamento e as resoluções do Conselho de Administração e da Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) assinar a correspondência da Carteira, podendo delegar poderes ao Gerente e Contador em conjunto, para assinar as comunicações de mero expediente;
e) assinar com o Gerente e o Contador os balanços gerais e balancetes mensais e semanais;
f) propor ao Presidente do Brasil S. A. a nomeação, promomissão de funcionários;
g) conhecer e fiscalizar a situação e responsabilidade das firmas e bancos que operem na Carteira;
h) apresentar ao Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco do Brasil S. A., um mês antes da assembléia geral ordinária dêste Estabelecimento, minucioso relatório das operações e ocorrências principais da Carteira durante o ano precedente.
Artigo 8º
Ao Conselho de Administração compete:
a) fixar o limite de redescontos dos estabelecimentos bancários que requeiram inscrição na Carteira, na Capital Federal e demais unidades da Federação, observando sempre o máximo permitido em lei;
b) fazer observar as taxas das operações da Carteira que forem fixadas, mensalmente, pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
c) instituir e rever periodicamente o registro cadastral dos estabelecimentos bancários e firmas de todo o território nacional admitidos a operar, direta ou indiretamente, com a Carteira, podendo tomar por base dêsse serviço o já organizado pelo Banco do Brasil S. A.;
d) fiscalizar todo o serviço da Carteira, levando ao conhecimento do Presidente do Brasil S. A.., ou, se êste não providenciar, ao Ministro da Fazenda, as irregularidades porventura notadas;
e) solicitar à Superintendência da Moeda e do Crédito, quando dos pedidos de inscrição e sempre que julgar conveniente, verificações diretas na contabilidade dos estabelecimentos, proponentes ou inscritos, a fim de melhor conhecer sua situação econômico-financeira e conseqüentemente adotar as providências aconselhadas para salvaguarda dos interêsses da Carteira.
Artigo 9º
Ao Presidente do Banco do Brasil S. A., compete:
a) decidir os recursos interpostos contra as deliberações do Conselho de Administração;
b) vetar as resoluções do mesmo Conselho;
c) vetar as operações da Carteira;
d) nomear, promover, licenciar, punir e demitir os funcionários da Carteira, mediante proposta do Diretor.
Artigo 10
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Banco do Brasil S. A. ou o Diretor da Carteira o convocar, e somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 1º As resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos e constarão de ata Lavrada em livro especial, assinada por todos os seus membros.
§ 2º Se surgirem embaraços ou dúvidas nas deliberações do Conselho, solicitar a audiência do Presidente do Banco do Brasil S. A. ao qual serão presente todos os documentos necessário ao estudo e solução do caso.
§ 3º No caso de veto do Presidente do Banco do Brasil S. A.. a qualquer resolução do Conselho de Administração, poderá êste, expondo suas razões, recorrer à decisão final do Ministro da Fazenda.
Artigo 11
Em suas ausências ou impedimentos ocasionais, de curta duração os membros do Conselho de Administração serão substituídos por pessoas designadas pelo Presidente do Banco do Brasil S. A.. e, nos casos de maior duração, pelo Ministro da Fazenda.
Artigo 12
Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada.
Artigo 13
O pessoal encarregado do serviço de Carteira compor-se-á de Gerente, Contador é mais elementos que se tornarem precisos, com a alçada e as atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor, os quais serão indicados por êste e nomeados pelo Presidente do Banco do Brasil S. A..
CAPÍTULO III
Operações
Artigo 14
As operações da Carteira não poderão exceder a soma dos limites fixados pelo Conselho de Administração, licenciamento, punição e de regularmente inscritos, ate o máximo do capital e reservas de cada um.
Artigo 15
A. Carteira operará com as instituições bancárias estabelecidas no território nacional, inclusive cooperativas de crédito, devidamente inscritas em seus registros, na forma das disposições dêste Regulamento e das resoluções da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Em amparo à produção agrícola e pecuária, em geral, também poderá a Carteira operar com as cooperativas de produção, de consumo ou mistas, que tenham funcionamento legal e cuja capacidade financeira, a juízo da Carteira, e mediante aprovação expressa do Presidente do Banco o Brasil S. A., possa responder por pronta liquidação dos títulos redescontados, dentro do limite do artigo 16
§ 1º O estabelecimento que tiver figurado em título redescontado não pago integralmente no dia do vencimento ficará impedido de operar com a Carteira, até que regularize sua situação, a juízo do Conselho de Administração.
§ 2º Os estabelecimentos redescontantes e seus administradores ficam obrigados a ressarcir os prejuízos, perdas e danos a que derem causa, decorrentes de simulação do fraude ou negligência, sem prejuízo das penas em que incorrerem.
Artigo 16
O limite de redesconto dos estabelecimentos que operem na Carteira será fixado pelo Conselho de Administração, não podendo exceder, para cada um, a soma do seu capital e fundos de reserva realizados no país.
§ 1º Êsse limite será revisto trimestralmente.
§ 2º Para efeito da fixação e revisão dêsse limite, a Carteira poderá proceder as verificações e exames periódicos que julgar necessários, a fim de apurar a efetividade das reservas dos estabelecimentos que nela operarem, bem como a existência de redescontos efetuados entre êles e outros bancos.
Artigo 17
Os estabelecimentos bancários que redescontarem títulos de outros bancos serão obrigados a comunicar à Carteira, imediatamente, o respectivo montante.
§ 1º O valor dessas operações não poderá exceder, para cada banco, o limite máximo de seu capital e reservas realizados no País, levando-se em conta os redescontos porventura efetuados na Carteira e em outros bancos.
§ 2º Cabe aos Bancos que apresentarem os títulos para redesconto a responsabilidade pela inobservância do limite máximo.
Artigo 18
Só serão admitidos a redesconto, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos títulos de menor prazo:
a) títulos cambiários em moeda nacional, que contenham a responsabilidade de, no mínimo, duas firmas, sendo uma delas, pelo menos, de agricultor, comerciante ou industrial;
b) títulos cambiários em moeda nacional, com a responsabilidade de, pelo menos, duas firmas, e representativos de dívidas contraídas por agricultores ou pessoas que explorem indústria conexa ou derivada;
c) notas promissórias em moeda nacional, com a responsabilidade de uma só firma, desde que emitidas por agricultores ou pessoas que explorem indústria conexa ou derivada, e acompanhadas de garantia de warrants, conhecimentos de transportes ou, onde não houver armazens gerais, de recibo ou conhecimento de depósito, firmado por pessoa reconhecidamente idônea:
d) warrants emitidos por emprêsas de armazens gerais de reconhecida idoneidade;
e) títulos cambiários em moeda nacional com garantia de penhor, ou título de penhor agrícola, emitidos ou aceitos por agricultor;
f) contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.., que representem dívidas contraídas por pessoas que exerçam de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária e garantidas por penhor rural, bem como as cédulas pignoratícias.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo só serão, porém, admitidos a redesconto quando, segundo sua espécie, atenderem às condições abaixo:
1) prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os títulos discriminados na alínea a;
2) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os constantes das alíneas b, c e d;
3) prazo máximo de 1(um) ano no caso das alíneas e e f;
4) títulos provenientes de mercadorias de difícil deterioração;
5) títulos que não resultarem de negócios de mera especulação e cuja importância tenha sido ou deva ser aplicada em legítimas transações de movimento, relativas à indústria, agricultura e comércio.
Artigo 19
Além das operações de redesconto, a Carteira poderá fazer empréstimos a estabelecimentos bancários a taxa de suas operações normais, mediante garantia do valor ao par de “Letras do Tesouro” emitidas ex-vi do Decreto-lei nº 4.790 de 5 de outubro de 1942, e vencíveis em prazo nunca excedente de cento e oitenta (180) dias.
Artigo 20
Não poderão ser admitidos a redesconto:
a) títulos da União, dos Estados e Municípios;
b) títulos de valor inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00);
c) títulos redescontados por um estabelecimento bancário a outro.
Artigo 21
Os títulos apresentados pelo Banco do Brasil S. A. serão admitidos a redesconto, desde que tenham os requisitos estabelecidos no art. 18 dêste Regulamento, e que a verificação dessa circunstância tenha sido feita por pessoa para isso expressamente designada pelo Govêrno Federal.
Artigo 22
Será improrrogável o prazo do vencimento dos títulos redescontados na Carteira.
Artigo 23
Os títulos redescontados poderão ser resgatados antes dos seus vencimentos redescontantes; nesse caso, a Carteira devolverá os juros correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento dos títulos, desde que êsse prazo exceda de trinta (30) dias.
Artigo 24
As taxas de redesconto serão as fixadas mensalmente pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º Para as operações previstas na alínea f do art. 18, do presente Regulamento, a taxa aplicável será inferior, de 2% (dois por cento) ao ano, à que vigorar para as operações normais da Carteira.
§ 2º Para as operações que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 29.536, de 7 de maio de 1951 e referentes aos produtos especificados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 3º do mesmo Decreto, a taxa aplicável será inferior, de ½% (meio por cento) ao ano, à que vigorar para as operações normais da Carteira.
Artigo 25
As operações da Carteira serão atendidas com os suprimentos que lhe forem efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma da legislação vigente e mediante requisição feita por intermédio do Presidente do Banco do Brasil S. A.; quando esgotada essa fonte de recursos, a Superintendência da Moeda e do Crédito, por proposta fundamentada da Carteira encaminhada também por intermédio do Presidente do Banco do Brasil Sociedade Anônima, requisitará ao Tesouro Nacional a emissão do papel-moeda necessário.
§ 1º A Carteira pagará ao Tesouro Nacional, sôbre as importâncias requisitadas, o juro que fôr fixado pelo Govêrno Federal.
§ 2º Os suprimentos efetuados pela Superintendência da Moeda e do Crédito vencerão o mesmo juro que fôr abonado ao Tesouro Nacional.
Artigo 26
As requisições de que trata o artigo anterior deverão compreender não só as somas indispensáveis a realização das operações já aprovadas, como também as que forem julgadas suficientes para atender com rapidez, aos negócios de maior urgência.
Parágrafo único. O numerário requisitado ficará depositado no Banco do Brasil S. A., a disposição da Carteira.
Artigo 27
As importâncias que excederem às necessidades da Carteira serão entregues à Caixa de Amortização, a fim de serem oportunamente incineradas.
CAPÍTULO IV
Contabilidade, Despesas e Aplicação de Lucros
Artigo 28
A Carteira terá contabilidade própria, cumprindo ao Conselho de Administração dar as necessárias instruções sôbre a escrituração observadas as disposições do Código Comercial.
Parágrafo único. As operações de redescontos relativas aos títulos que preencham os requisitos do art. 1º do Decreto nº 29.536, de 7-5-1951, serão escrituradas em conta especial, destacadas das demais operações da Carteira.
Artigo 29
A Carteira publicará no primeiro dia útil de cada semana e de cada mês os balancetes de suas operações na semana e mês anteriores.
Artigo 30
Correrão por conta da Carteira tôdas as despesas de emissão do papel-moeda que lhe fôr entregue para os fins previstos em lei.
Artigo 31
Dos lucros da Carteira, apurados em balanços semestrais, em junho e dezembro de cada ano, serão atribuídos: 50% (cinqüenta por cento) ao Tesouro Nacional, 25% (vinte e cinco por cento) ao Banco do Brasil S. A. e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Reserva da Carteira.
Parágrafo único. Os lucros atribuídos ao Tesouro Nacional serão aplicados na compra do ouro.
Artigo 32
Da cota dos lucros atribuídos ao Banco do Brasil S. A., na forma do art. 31, entregar-se-ão semestralmente a título de gratificação espacial 1% (um por cento) ao Diretor da Carteira e 1% (um porcento) ao Presidente do Banco do Brasil S. A., fixado em Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o máximo de cada uma dessas percentagens.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho de Administração perceberá anualmente, a gratificação de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 33
Todo o ativo da Carteira responde integral e precipuamente pela restituição, ao Tesouro Nacional das importâncias do mesmo recebidas.
Artigo 34
O Diretor da Carteira e seus funcionários serão responsáveis, civil e criminalmente, pelas infrações dos dispositivos legais, referentes às suas operações.
Artigo 35
A execução dos serviços da Carteira pelo Banco do Brasil S. A. continua a se regular pelos têrmos do contrato firmado com o Tesouro Nacional em 1-6-1937, enquanto não forem alteradas as condições ali firmadas.
Artigo 36
Cessando as atividades da Carteira em virtude da fundação do Banco Central, todos os seus bens patrimoniais serão transferidos à nova Constituição.