DECRETO Nº 30.192, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro José da Costa Sobrinho a lavrar água mineral no município de Lindóia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Costa Sobrinho a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Água Quente, distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e dois centiares (5,5822 ha) delimitada por polígono que tem um vértice, no marco número nove (n° 9) da divisão judicial dos terrenos de José da Costa Sobrinho e herdeiro de Francisco Tozzi, no alinhamento da avenida Duque de Caxias e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta e nove metros e sessenta centímetros (459,60 m) trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30’NW); cento e trinta e cinco metros (135 m), trinta e cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (35º 50’SW); quatrocentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (419,50 m), trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º 30’SE); cento e vinte e sete metros (127 m), cinqüenta e quatro graus e dez minutos nordeste (54º 10’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas