DECRETO Nº 30.194, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo de Souza Oliveira a lavrar cassiterita e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,. usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo de Souza Oliveira a lavrar cassiterita associados numa área de duzentos e dezoito hectares, nove ares e dez centiares (218,0910ha), situada em terras de sua propriedade, nos lugares denominados Ponte Alta, Mosquito, Sossêgo e Limeira, distrito de Corcas, município de Prados, Estado de Minas Gerais e delimitada por polígono que tem um vértice na cabeça do pontilhão de madeira sôbre o ribeirão dos Pinheiros, na estrada Coroas-Resende Costa, e os lados, a partir do referido vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e noventa e cinco metros (495m),. seis graus nordeste (6ºNE); seiscentos e trinta e seis  metros (636m), vinte e nove graus noroeste (29ºNW); quatrocentos e noventa metros (490m), quarenta e seis graus e trinta minutos  sudoeste (46º30’SW); trezentos e setenta metros (370m), cinqüenta e nove graus noroeste (59ºNW); oitocentos e vinte metros (820m), sessenta e três graus sudoeste (63ºSW); quatrocentos e trinta metros (430m), quatorze graus sudoeste (14ºSW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), trinta graus sudeste (30ºSE); oitocentos e noventa metros (890m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudeste (66º30’SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); seiscentos e setenta metros (670m), vinte e três graus nordeste (23ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.380,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas