DECRETO Nº 30.201, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1951.

Concede a “The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited”, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. E concedida à “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, com sede na cidade de Toronto, Província de Ontário, Domínio do Canadá, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 3.349, de 17 de julho de 1899; 3.692, de 25 de junho de 1900; 4.773, de 10 de fevereiro de 1903; 6.592, de 1 de agôsto de 1907; 6.962, de 21 de maio de 1908; 17.386, de 21 de julho de 1926; 18.571, de 22 de janeiro de1929, e 24.287,de 31 de dezembrode 1947, autorização para continuar funcionar no país, sob a denominação de “São Paulo Light and Power Company Limited”, e com as demais alterações estatuárias que apresentou, conforme resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Especiais de Acionista, realizada a 24 de setembro de 1948 e 25 de junho de 1951, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130° da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana