decreto nº 30.207, de 22 de novembro de 1951.

Concede à Mineração Atlântica Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida a Mineração Atlântica Limitada, sociedades por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de vinte e quatro (24) de julho de mil novecentos e cinqüenta (1950), arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob número 25.127, com sede na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente a leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas