DECRETO Nº 30.217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951.

Altera dispositivos do Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento para, Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 28.627, de 12 setembro de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26, alínea b) que na data do encerramento das inscrições tem menos de 17 anos de idade o candidato a se matriculado, de preferência no Curso da Escola Naval de “Aspirante Guarda Marinha Fuzileiro Naval”; menos de 18 anos no Curso de “Aspirante Guarda-Marinha Fuzileiro Naval”; menos de 19 anos no “Aspirante Guarda-Marinha Intendente Naval”.

Art. 27. Havendo conveniência para Administração Naval, poderá o Ministro da Marinha autorizar a admissão de candidatos aos 2º e 3º anos do Colégio Naval.

Parágrafo único. Nenhum candidato poderá inscreve-se ao concurso de admissão ao 2º e 3º anos do Colégio Naval sem provar, além do exigido pelas alíneas a, c, d, e e f” do art. 26:

a) que na data do encerramento das inscrições tem menos de 18 ou 19 anos de idade o candidato, respectivamente, ao 2º e 3º ano do colégio que se destina, de preferência, ao Curso da Escola Naval de” Aspirante Guarda-Marinha”; menos de 19 ou 20 anos, o que se destina, de preferência, ao Curso “Aspirante Guarda Marinha Fuzileiro Naval”; menos de 20 ou 21 anos, o que se destina, de preferência, ao Curso de “Aspirante Guarda-Marinha Intendente Naval”;

b) que concluiu com aproveitamento ou que está matriculado na 1ª ou 2ª série do Curso Científico do Ciclo Colegial, conforme seja candidato ao 2º ou 3º ano do Colégio Naval”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel