DECRETO Nº 30.222, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1951.
Outorga à Prefeitura Municipal de Camboriú concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Camboriú, Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica no respectivo município.
Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura de Camboriú a adquirir energia elétrica da Empresa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 dias a contar da data da sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de 180 dias, os estudos, projetos e orçamentos do sistema de distribuição.
III - Iniciar e concluir os serviços nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas de energia elétrica serão fixados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas